Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XXI - GRUPO DE SOCIEDADES (Ir para)
Seção III - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
- Administradores das Sociedades Filiadas
- Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo.
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