Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo III - AÇÕES (Ir para)
Seção VI - PROPRIEDADE E CIRCULAÇÃO (Ir para)
- Ações Nominativas
- A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de [Registro de Ações Nominativas] ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 31 - A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de [Registro das Ações Nominativas].]
§ 1º - A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de [Transferência de Ações Nominativas], datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§ 2º - A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de [Registro de Ações Nominativas], à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.
§ 3º - Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.
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