Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 101

Capítulo IX - LIVROS SOCIAIS (Ir para)

  • Escrituração do Agente Emissor
Art. 101

- O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incs. I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia. [[Lei 6.404/1976, art. 27. Lei 6.404/1976, art. 100.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 101 - O agente emissor de certificados (artigo 27) poderá substituir os livros referidos nos números I a IV do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.] [[Lei 6.404/1976, art. 27. Lei 6.404/1976, art. 100.]]

§ 1º - Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do adquirente.

§ 2º - Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do comércio e arquivados no agente emissor.

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