Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 172

Capítulo XIV - MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Seção I - AUMENTO (Ir para)

  • Exclusão do Direito de Preferência
Art. 172

- O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4º do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: [[Lei 6.404/1976, art. 171.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 172 - O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, de ações, debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações, e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante:]

I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou

II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. [[Lei 6.404/1976, art. 257. Lei 6.404/1976, art. 263.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - (...) dos arts. 257 a 263.]

Parágrafo único - O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

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