Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 256

Capítulo XX - SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS (Ir para)

Seção VI - ALIENAÇÃO DE CONTROLE (Ir para)

  • Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora
Art. 256

- A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembléia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:

I - o preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (art. 247, parágrafo único); ou [[Lei 6.404/1976, art. 247.]]

II - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados:

a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;

Alínea [a] com redação dada pela Lei 9.457, de 05/05/1997.

Redação anterior: [a) cotação média das ações em bolsa, durante os 90 (noventa) dias anteriores à data da contratação (art. 254, parágrafo único);] [[Lei 6.404/1976, art. 254.]]

b) valor de patrimônio líquido (art. 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (art. 183, § 1º); [[Lei 6.404/1976, art. 183. Lei 6.404/1976, art. 248.]]

c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (art. 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente. [[Lei 6.404/1976, art. 187.]]

§ 1º - A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos necessários à deliberação. [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A proposta ou contrato de compra deverá ser submetido à prévia autorização da assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores, instruída com todos os elementos necessários à deliberação.]

§ 2º - Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inc. II. [[Lei 6.404/1976, art. 137.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores de que trata o número II, o acionista dissidente na deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso, nos termos do art. 137, do valor de suas ações.] [[Lei 6.404/1976, art. 137.]]

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