Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo III - AÇÕES (Ir para)
Seção IV - FORMA (Ir para)
- Ações Não - Integralizadas
- Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
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