Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 242

Capítulo XIX - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ir para)

  • Falência e Responsabilidade Subsidiária
Art. 242

- (Revogado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 242 - As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.]

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