Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)
Seção VI - AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS (Ir para)
- Requisitos e Incompatibilidades
- O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.
§ 1º - Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.
§ 2º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.
§ 3º - Não pode ser agente fiduciário:
a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. EEfeitos a partir de 01/01/2011).Redação anterior: [a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;]
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.
§ 4º - O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.
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