Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 112

Capítulo X - ACIONISTAS (Ir para)

Seção III - DIREITO DE VOTO (Ir para)

  • Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
Art. 112

- Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.

Parágrafo único - Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária. [[Lei 6.404/1976, art. 111.]]

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