Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 16

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção III - ESPÉCIES E CLASSES (Ir para)

  • Ações Ordinárias
Art. 16

- As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I - conversibilidade em ações preferenciais;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;]

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. II. antigo inc. III).

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. III. antigo inc. IV).

IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 110-A.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.]

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