Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XVII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)
Seção II - LIQUIDAÇÃO (Ir para)
- Prestação de Contas
- Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas.
§ 1º - Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.
§ 2º - O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
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