Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 212

Capítulo XVII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO (Ir para)

Seção II - LIQUIDAÇÃO (Ir para)

  • Denominação da Companhia
Art. 212

- Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras [em liquidação].

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