Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção III - BALANÇO PATRIMONIAL (Ir para)
- Grupo de Contas
- No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I - ativo circulante; e
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior: [a) ativo circulante;]
II - ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008). Redação anterior: [b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Alínea com redação dada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior: [c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.]
§ 2º - No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I - passivo circulante;
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).II - passivo não-circulante; e
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008). Redação anterior: [a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Alínea com redação dada pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior: [d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.]
§ 3º - Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;