Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 190

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção I - LUCRO (Ir para)

  • Participações
Art. 190

- As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

Parágrafo único - Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do art. 201. [[Lei 6.404/1976, art. 201.]]

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