Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XXIII - SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES (Ir para)
Art. 283- A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 283 - A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.]
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