Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 274

Capítulo XXI - GRUPO DE SOCIEDADES (Ir para)

Seção III - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Remuneração
Art. 274

- Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do art. 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]

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