Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 165-A

Capítulo XIII - CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 165-A

- Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 3º (Acrescenta o artigo).
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