Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 47

Capítulo IV - PARTES BENEFICIÁRIAS (Ir para)

  • Emissão
Art. 47

- As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

Parágrafo único - É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A companhia aberta somente poderá criar partes beneficiárias para alienação onerosa, ou para atribuição gratuita a sociedades ou fundações beneficentes de seus empregados.]

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