Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)
- Características
- A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados [partes beneficiárias].
§ 1º - As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (art. 190).
§ 2º - A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º - É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º - É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
- Emissão
- As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único - É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A companhia aberta somente poderá criar partes beneficiárias para alienação onerosa, ou para atribuição gratuita a sociedades ou fundações beneficentes de seus empregados.]
- Resgate e Conversão
- O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 1º - O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º - O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3º - No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.
- Certificados
- Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação [parte beneficiária];
II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;
IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;
VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
VII - o nome do beneficiário;
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - o nome do beneficiário ou a cláusula ao portador;]
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - a declaração de sua transferibilidade por endosso, se endossável;]
IX - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o inc. IX).Redação anterior: [IX - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.]
- Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
- As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 50 - As partes beneficiárias podem ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.]
§ 1º - As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.]
§ 2º - As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. [[Lei 6.404/1976, art. 43.]]
- Modificação dos Direitos
- A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral especial.
§ 1º - A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser convocada.
§ 2º - Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.
§ 3º - A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos arts. 66 a 71. [[Lei 6.404/1976, art. 66. Lei 6.404/1976, art. 67. Lei 6.404/1976, art. 68. Lei 6.404/1976, art. 69. Lei 6.404/1976, art. 70. Lei 6.404/1976, art. 71.]]