Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo VII - CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA (Ir para)
Seção III - CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (Ir para)
Art. 88- A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.
§ 1º - Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos arts. 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. [[Lei 6.404/1976, art. 86. Lei 6.404/1976, art. 87.]]
§ 2º - Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do art. 85; [[Lei 6.404/1976, art. 85.]]
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do art. 80; [[Lei 6.404/1976, art. 80.]]
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (art. 8º); [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.
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