Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 88

Capítulo VII - CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA (Ir para)

Seção III - CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (Ir para)

Art. 88

- A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

§ 1º - Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos arts. 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. [[Lei 6.404/1976, art. 86. Lei 6.404/1976, art. 87.]]

§ 2º - Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

a) a qualificação dos subscritores, nos termos do art. 85; [[Lei 6.404/1976, art. 85.]]

b) o estatuto da companhia;

c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;

d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do art. 80; [[Lei 6.404/1976, art. 80.]]

e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (art. 8º); [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]

f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total