Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 138

Capítulo XII - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA (Ir para)

  • Administração da Companhia
Art. 138

- A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º - O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§ 2º - As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

§ 3º - É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58, II (art. 138, § 3º. Vigência em 22/08/2022).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, I (§ 3º da Lei 6.404/1976, art. 138 com produção de efeitos a partir de 01/04/2021

Redação anterior (vigente até 21/08/2022): [§ 3º - É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.]

§ 4º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo.] (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 294-B.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).
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