Legislação
Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021
Art. 5º
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DE ACIONISTAS MINORITÁRIOS (Ir para)
Art. 5º- A Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.404/1976, art. 122 - [...]
[...]
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e
X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre:
a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e
b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria. ] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 124 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 30 (trinta) dias e o da segunda convocação será de 8 (oito) dias.
[...]
§ 5º - [...]
I - declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas; e
[...]] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 138 - [...]
[...]
§ 3º - É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, I (§ 3º da Lei 6.404/1976, art. 138 com produção de efeitos a partir de 01/04/2021 § 4º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a vedação de que trata o § 3º para as companhias com menor faturamento, nos termos de sua regulamentação. ] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 140 - [...]
[...]
§ 1º - O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam.
§ 2º - Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários. ] (NR)
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