Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo III - AÇÕES (Ir para)
Seção V - CERTIFICADOS (Ir para)
- Emissão
- A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.
§ 1º - A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.
§ 2º - Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º - A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.
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