Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 299-B

Capítulo XXVI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 299-B

- O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não circulante em conta representativa de receita diferida.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 38 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Parágrafo único - O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.

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