Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XXIV - PRAZOS DE PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 285- A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos.
Parágrafo único - Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.
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