Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo X - ACIONISTAS (Ir para)
Seção III - DIREITO DE VOTO (Ir para)
- Disposições Gerais
- A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º - O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XX).
Redação anterior: [§ 2º - É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;