Legislação
Lei 6.404, de 15/12/1976
Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)
Seção I - LUCRO (Ir para)
- Proposta de Destinação do Lucro
- Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos arts. 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. [[Lei 6.404/1976, art. 193. Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 198. Lei 6.404/1976, art. 199. Lei 6.404/1976, art. 200. Lei 6.404/1976, art. 201. Lei 6.404/1976, art. 202. Lei 6.404/1976, art. 203.]]
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