Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 15

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção III - ESPÉCIES E CLASSES (Ir para)

  • Espécies
Art. 15

- As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º - As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 16. Lei 6.404/1976, art. 16-A. Lei 6.404/1976, art. 110-A.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.]

§ 2º - O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas.]

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Lei 10.303/2001, art. 8º (Dispõe sobre a proporção de que trata o § 2º