Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 125

Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Quorum de Instalação
Art. 125

- Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 125 - Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.]

Parágrafo único - Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.

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