Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 26

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção V - CERTIFICADOS (Ir para)

  • Cupões
Art. 26

- Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos.

Parágrafo único - Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.

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