Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 128

Capítulo XI - ASSEMBLÉIA- GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Mesa
Art. 128

- Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.

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