Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 28

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção VI - PROPRIEDADE E CIRCULAÇÃO (Ir para)

  • Indivisibilidade
Art. 28

- A ação é indivisível em relação à companhia.

Parágrafo único - Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.

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