Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 180

Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção III - BALANÇO PATRIMONIAL (Ir para)

  • Passivo Exigível
Art. 180

- As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. [[Lei 6.404/1976, art. 179.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 180 - As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179.] [[Lei 6.404/1976, art. 179.]]

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