Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 79

Capítulo VI - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO (Ir para)

  • Certificados
Art. 79

- O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:

I - as previstas nos números I a IV do art. 24; [[Lei 6.404/1976, art. 24.]]

II - a denominação [Bônus de Subscrição];

III - o número de ordem;

IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;

V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;

VI - o nome do titular;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a cláusula ao portador, se esta for a sua forma;]

VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - o nome do titular e a declaração de que o título é transferível por endosso, se endossável;]

VIII - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.]

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