Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 55

Capítulo V - DEBÊNTURES (Ir para)

Seção I - DIREITO DOS DEBENTURISTAS (Ir para)

  • Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55

- A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

§ 1º - A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [§ 1º - A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.]

§ 2º - O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011).

I - mediante sorteio; ou

II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Redação anterior: [§ 2º - É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras.]

§ 3º - É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou

II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Redação anterior: [§ 3º - A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.]

§ 4º - A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º (Nova redação ao § 4º).
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