Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 191

Capítulo XVI - LUCRO, RESERVAS E DIVIDENDOS (Ir para)

Seção I - LUCRO (Ir para)

  • Lucro Líquido
Art. 191

- Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o art. 190. [[Lei 6.404/1976, art. 190.]]

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