Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 164

Capítulo XIII - CONSELHO FISCAL (Ir para)

  • Pareceres e Representações
Art. 164

- Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.

Parágrafo único - Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os pareceres e representações do conselho fiscal poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.]

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