Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 111

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 111

- A concessão da naturalização nos casos previstos no art. 145, item II, alínea [b], da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 110).
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