Legislação
Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 111
NORMA REVOGADA.
Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DAS CONDIÇÕES (Ir para)
Art. 111- A concessão da naturalização nos casos previstos no art. 145, item II, alínea [b], da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 110).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;