Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 119

Título XI - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES (Ir para)

Art. 119

- Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 118).

§ 1º - Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação . Parágrafo único do antigo art. 111).

Redação anterior: [Parágrafo único - A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando, no prazo de doze meses, contados da data da publicação do ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.]

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