Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 52

Das Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)

Art. 52

- Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. [[CP, art. 315.]]

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