Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 128

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo III - DOS REQUERENTES DE REGISTRO (Ir para)
Art. 128

- Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

§ 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direito ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

§ 2º - O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

§ 3º - O registro de marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

§ 4º - A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.

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