Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 167
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 167- A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
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