Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRAS PROTEGIDAS (Ir para)
Art. 10- A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único - O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até 1 ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a 2 anos.
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