Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 27

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 27

- O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:

I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação;

II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico;

III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto;

IV - estiver submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;

V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;

VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano contínuo; ou

IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Parágrafo único - O policial militar incluído no inciso I será submetido, ex officio, a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso.

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