Legislação
Lei 12.086, de 06/11/2009
Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 27- O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:
I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação;
II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico;
III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto;
IV - estiver submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;
VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;
VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano contínuo; ou
IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular.
Parágrafo único - O policial militar incluído no inciso I será submetido, ex officio, a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;