Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 5º

- Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º - Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação.

§ 2º - Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.

§ 3º - A redução de interstício prevista no § 2º será efetivada mediante ato:

I - do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de Oficiais; e

II - do Comandante-Geral, por proposta do titular do órgão de gestão de pessoal, para as promoções de Praças.


Art. 6º

- No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - ato de bravura; e

IV - post mortem.


Art. 7º

- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento.


Art. 8º

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia:

I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro; e

II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da Carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que ocupe ao ser cogitado para a promoção.


Art. 9º

- A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heroico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato específico do Governador do Distrito Federal, dispensa as exigências para a promoção por outros critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - Os atos de bravura que poderão ensejar a promoção de que trata o caput serão analisados pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim.

§ 3º - A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do fato.

§ 4º - Será proporcionado ao policial militar promovido por ato de bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido.

§ 5º - No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 4º, será facultado ao policial militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar.


Art. 10

- Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito.

§ 1º - A promoção de que trata o caput será realizada quando o policial militar falecer em uma das seguintes situações:

I - em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade militar;

II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade militar, ou que nela tenham sua causa eficiente; ou

III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 2º - As situações que possam ensejar a promoção de que trata o caput deverão ser devidamente analisadas pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim.

§ 3º - A promoção post mortem será efetivada ao grau hierárquico imediatamente superior do Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento a que pertencia o militar.


Art. 11

- O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.


Art. 12

- Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde.


Art. 13

- A promoção por ato de bravura exclui, em caso de falecimento, a promoção post mortem que resultaria de suas consequências.


Art. 14

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.


Art. 15

- Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.

Parágrafo único - O policial militar será ressarcido de preterição quando:

I - tiver solução favorável no recurso interposto;

II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;

III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;

IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As promoções post mortem, por ato de bravura e em ressarcimento de preterição, ocorrerão a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data do fato que motivou ou preteriu a promoção.


Art. 17

- O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.

§ 1º - Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.


Art. 18

- Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados em ato do Comandante-Geral da Corporação.


Art. 19

- Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;

II - agregação;

III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - aumento de efetivos; e

V - falecimento.


Art. 20

- As vagas são consideradas abertas:

I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data oficial do óbito; ou

III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.

Parágrafo único - Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.


Art. 21

- Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.

Parágrafo único - Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares, de que trata a Lei 7.289, de 18/12/1984.


Art. 22

- O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.


Art. 23

- Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.


Art. 24

- A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.

Parágrafo único - Os critérios gerais de avaliação dos Oficiais no decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito Federal.


Art. 25

- As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único - A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.


Art. 26

- O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Parágrafo único - O policial militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.


Art. 27

- O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:

I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação;

II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico;

III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto;

IV - estiver submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;

V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;

VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano contínuo; ou

IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Parágrafo único - O policial militar incluído no inciso I será submetido, ex officio, a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Será excluído do Quadro de Acesso o policial militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 27 ou ainda:

I - for incluído indevidamente no referido Quadro;

II - for promovido; ou

III - for excluído do serviço ativo.


Art. 29

- As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.

Parágrafo único - Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração de vagas a serem preenchidas será estipulada em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.