Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 95

Título II - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 95

- O ato de promoção em qualquer posto, graduação, quadro e qualificação será consubstanciado pelo:

I - Governador do Distrito Federal, se a posto de Oficial; ou

II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a graduação de Praça e Praça Especial Bombeiro Militar.

§ 1º - O ato de nomeação para o posto inicial da Carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta-patente pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.

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