Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 65

- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil setecentos e três) bombeiros militares de Carreira, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II.

Parágrafo único - Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:

I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial BM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e

V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem.


Art. 66

- Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre a distribuição do pessoal ativo no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.


Art. 67

- As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal.


Art. 68

- A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.


Art. 69

- As promoções ocorrerão pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - ato de bravura; e

IV - post mortem.


Art. 70

- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro.


Art. 71

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia:

I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro;

II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos seguintes postos:

a) de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar - QOBM/Compl e de Saúde - QOBM/S;

b) de Major do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl; e

c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.

§ 1º - A ordem de classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a partir do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso.

§ 2º - A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no decurso de sua Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções, da seguinte forma:

I - ao posto de Coronel dos QOBM/Comb, QOBM/Compl e de QOBM/S;

II - ao posto de Tenente-coronel do QOBM/Cpl; e

III - ao posto de Major dos QOBM/Intd, QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de QOBM/Mnt.


Art. 72

- Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, ainda que no cumprimento do dever, que represente feito relevante à operação bombeiro militar e à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato.


Art. 73

- Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disso, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato.

Parágrafo único - A promoção post mortem não resultará em ocupação de vaga.


Art. 74

- Em casos extraordinários, a qualquer tempo e independentemente da existência de vaga, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição, decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.

§ 1º - O bombeiro militar será ressarcido de preterição quando:

I - tiver solução favorável no recurso interposto;

II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;

III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;

IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

§ 2º - A promoção, motivada por ressarcimento de preterição, será efetuada com base no critério pleiteado pelo requerente, desde que reconhecido o seu direito, recebendo o bombeiro militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.


Art. 75

- Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá:

I - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III;

II - concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar;

III - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e

IV - ser aprovado no estágio probatório.


Art. 76

- Para ingresso no QOBM/Compl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.


Art. 77

- Para ingresso no QOBM/S, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.


Art. 78

- Para ingresso no QOBM/Cpl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.


Art. 79

- Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 79 - Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:]

I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 760, de 22/10/2016).
Medida Provisória 760, de 22/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;

b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e

c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas [a] e [b] deste inciso resultar em número fracionário:

1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e

2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.

Redação anterior: [I - ser selecionada dentro do número de vagas fixadas em edital, com base no Anexo III, para os respectivos Quadros, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;]

II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e

V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.

§ 1º - As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:

I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;

II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond;

III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou

IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.

§ 2º - As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.

§ 3º - No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte:

I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade;

II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2º do art. 71;

III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e

IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

§ 4º - A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros:

I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e

II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.

§ 5º - (VETADO na Lei 13.459, de 26/06/2017).

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 2º (acrescenta o § 5º).

Art. 80

- Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado de Primeira Classe, o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares e ser aprovado em estágio probatório.


Art. 81

- Os candidatos a que se referem os arts. 76, 77, 78 e 80, aprovados e selecionados, frequentarão o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial ou de soldado de segunda classe, conforme o caso.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida de acordo com a Lei 4.375, de 17/08/1964 - Lei do Serviço Militar.


Art. 82

- O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção que vier a ocorrer, independentemente da existência de vaga.


Art. 83

- A Praça a que se refere o art. 79 frequentará o Curso Preparatório de Oficiais ou o Curso de Habilitação de Oficiais, conforme o caso, na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovido no decorrer do curso.

Parágrafo único - Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso de que trata o caput permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.


Art. 84

- A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo III.

Parágrafo único - No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.


Art. 85

- Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação.


Art. 86

- São condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior:

I - ter concluído, com aproveitamento, os seguintes cursos, conforme o caso:

a) Curso de Formação de Oficiais - CFO/BM, para acesso ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes;

b) Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, para acesso à graduação de Soldado de 1a Classe, Cabo e Terceiro-Sargento;

c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, para acesso ao posto de Major dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;

d) Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo e Primeiro-Sargento;

e) Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, para acesso ao posto de Coronel;

f) Curso de Altos Estudos para Praça BM - CAEP/BM, para acesso à graduação de Subtenente;

g) Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm e Especialista - QOBM/Esp; e

h) Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/BM - específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos QOBM/Compl, de QOBM/S e de QOBM/Cpl;

II - possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo IV;

III - obter o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) no teste de aptidão física da Corporação;

IV - possuir o tempo de serviço arregimentado previsto no Anexo IV;

V - frequentar, com aproveitamento, a Instrução Geral - IG e a Instrução Específica - IE, a serem cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada interstício, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação;

VI - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação; e

VII - ter concluído, com aproveitamento, um curso de especialização ou habilitação no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a cada período de 5 (cinco) anos, conforme normas estabelecidas pela Corporação, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado.

§ 1º - O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a que se refere a alínea c do inciso I do caput, poderá ser desenvolvido em turmas específicas contemplando militares de um ou mais quadros, para adequação da capacitação com vistas no melhor aproveitamento dos militares nas suas futuras funções.

§ 2º - O índice mínimo a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último teste de aptidão física precedente à data prevista para a promoção.

§ 3º - Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do período previsto no § 2º, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior.

§ 4º - Interstício é o tempo mínimo que cada militar deverá cumprir no posto ou graduação, conforme estabelecido no Anexo IV.

§ 5º - Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.

§ 6º - A redução de interstício prevista no § 5º será efetivada mediante ato:

I - do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de Oficiais; e

II - do Comandante-Geral, por proposta do Diretor de Pessoal, para as promoções de Praças.

§ 7º - O tempo de serviço arregimentado somente será reduzido quando ocorrer a redução do interstício, prevista no § 5º, e na mesma proporção, bem como não será exigido, a contar da publicação desta Lei, para a primeira promoção do bombeiro militar.

§ 8º - As exigências de que tratam os incisos V e VII do caput poderão ser sobrestadas por até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação desta Lei.


Art. 87

- Ato do Governador do Distrito Federal definirá os parâmetros de equivalência dos cursos:

I - de aperfeiçoamento com cursos de especialização, de mestrado ou mestrado profissional para os Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e Especialistas; e

II - de altos estudos com cursos de doutorado para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.


Art. 88

- As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o interstício completado até as respectivas datas:

I - em 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para promoção de Oficiais; e

II - em 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro, para promoção das Praças.

Parágrafo único - Anualmente, o Comandante-Geral da Corporação fará publicar o calendário com as datas de encerramento das alterações e dos demais atos necessários ao processamento das promoções.


Art. 89

- Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;

II - limites quantitativos de antiguidade;

III - organização dos Quadros de Acesso;

IV - condições de acesso;

V - interstícios, com as seguintes exceções:

a) o interstício para Terceiro-Sargento BM será o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e

b) o interstício para Capitão BM será o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb;

VI - serviço arregimentado;

VII - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato do Comandante-Geral;

VIII - datas de promoção;

IX - aptidão física;

X - inspeção de saúde;

XI - cursos, com as seguintes exceções:

a) não será exigido o Curso de Formação de Cabos para a promoção à graduação de Cabo;

b) não será exigido o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento; e

c) não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para a promoção à graduação de Primeiro-Sargento;

XII - critérios de seleção;

XIII - documentação básica; e

XIV - processamento das promoções.

§ 1º - Os limites quantitativos de antiguidade especificados no inciso II do caput para os Cabos e Soldados serão iguais aos previstos no § 2º do art. 92.

§ 2º - Os limites quantitativos de antiguidade referidos no inciso II do caput serão calculados de acordo com as seguintes regras:

I - deverão ser tomados por base os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II;

II - o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até 30% (trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem preenchidas; e

III - serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados nos Quadros.

§ 3º - Os militares promovidos conforme previsto na alínea b do inciso XI do caput serão compulsoriamente matriculados no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Praças a ser realizado, em conformidade com a alínea d do inciso I do caput do art. 86.

§ 4º - A apuração das vagas para as promoções de que trata este artigo será realizada considerando o disposto no Anexo II.


Art. 90

- O órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação será responsável pelo processamento das promoções.


Art. 91

- O processamento das promoções será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos comprobatórios que justifiquem a composição do Quadro de Acesso.


Art. 92

- Apenas os bombeiros militares que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade serão relacionados pelas Comissões de Promoção, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso.

§ 1º - Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por postos e graduações, nos Quadros e Qualificações, as faixas dos bombeiros militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso.

§ 2º - Os limites quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior serão os seguintes:

I - 1/5 (um quinto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;

II - 1/3 (um terço) do previsto nos graus hierárquicos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do art. 71, constantes dos quadros do Anexo II;

III - em caráter excepcional, nos graus hierárquicos de que trata o inciso II em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá a sua totalidade; e

IV - nos demais graus hierárquicos constantes dos Quadros do Anexo II, em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá 1/3 (um terço), em caráter excepcional.

§ 3º - Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II e IV do § 2º resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 4º - Para as promoções aos postos de que tratam os incisos I a III do § 2º do art. 71, apenas os Oficiais que cumpram as condições básicas previstas no art. 86 serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais para composição dos Quadros de Acesso por Merecimento.


Art. 93

- Quadro de Acesso é a relação nominal dos bombeiros militares organizados por postos ou graduações, dentro dos respectivos Quadros e Qualificações existentes na Corporação, colocados na seguinte ordem:

I - decrescente de precedência hierárquica, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986, para as promoções por antiguidade ou por ato de bravura;

II - de forma crescente, a partir do primeiro colocado do curso inicial de cada Quadro, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso para promoção por merecimento, baseada na ordem de classificação obtida ao final dos respectivos cursos; e

III - decrescente, segundo o resultado da soma algébrica da quantidade de votos recebidos em todos os fatores de avaliação do desempenho para a promoção por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2º do art. 71.


Art. 94

- A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:

I - proceder à investigação sumária dos atos motivadores de promoção por ato de bravura e post mortem;

II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;

III - assessorar o Comandante-Geral da Corporação na coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão do processamento das promoções;

IV - julgar recursos, em primeira instância;

V - encaminhar os processos de promoção ao Comandante-Geral da Corporação com pronunciamento conclusivo para os atos decorrentes; e

VI - proceder à avaliação do desempenho e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2º do art. 71.

§ 1º - Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais:

I - o Comandante-Geral, que a presidirá, o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e

II - 3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes, designados pelo Comandante-Geral pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos.

§ 2º - Compõem a Comissão de Promoção de Praças:

I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, os titulares dos órgãos de direção-geral de pessoal e operacional e o Controlador como membros natos; e

II - 3 (três) oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos.

§ 3º - As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 4º - Ato do Governador do Distrito Federal disporá sobre os critérios para avaliação do conceito moral e quantificação do mérito a que se referem os incisos II e VI do caput.

§ 5º - Para a quantificação do mérito a que se refere o inciso VI do caput deverá ser utilizado como método de avaliação a comparação em relação aos seus pares, 2 (dois) a 2 (dois) de cada vez, com a escolha de um entre ambos em relação ao fator observado, de forma que cada Oficial seja comparado com todos os pares que integram o Quadro de Acesso.

§ 6º - Na avaliação a que se refere o § 5º, será utilizado como pontuação o somatório do número de votos recebidos pelo militar em cada um dos seguintes fatores de avaliação:

I - produção: avaliação do trabalho respeitante à quantidade e à qualidade de serviços produzidos durante o desempenho da atividade bombeiro militar, bem como a comparação da exatidão, a frequência de erros, a apresentação, a ordem e o esmero que caracterizam os serviços dos avaliados;

II - responsabilidade: avaliação da maneira como o militar se dedica ao trabalho e faz o serviço no prazo estipulado;

III - cooperação: ponderação sobre a vontade de cooperar, a atitude e o auxílio que presta aos colegas e a maneira de acatar ordens;

IV - iniciativa: consideração sobre o bom senso das decisões do militar na ausência de instruções detalhadas, ou em situações fora do comum; e

V - contribuição futura: avaliação do potencial de desenvolvimento futuro, que compara o conjunto de conhecimentos, habilidades e experiências que credenciam cada avaliado a exercer o último posto do seu Quadro.

§ 7º - É vedada a utilização de qualquer critério de avaliação ou escolha não previsto em lei.


Art. 95

- O ato de promoção em qualquer posto, graduação, quadro e qualificação será consubstanciado pelo:

I - Governador do Distrito Federal, se a posto de Oficial; ou

II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a graduação de Praça e Praça Especial Bombeiro Militar.

§ 1º - O ato de nomeação para o posto inicial da Carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta-patente pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.


Art. 96

- A promoção por merecimento é garantida aos bombeiros militares que concluíram, com aproveitamento, o curso do seu respectivo quadro ou qualificação, bem como será o único critério para a progressão do oficial bombeiro militar aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2º do art. 71.

§ 1º - Apenas o Oficial bombeiro militar que satisfaça as condições básicas e esteja compreendido no limite quantitativo de antiguidade fixado nesta Lei será relacionado pela Comissão de Promoção de Oficiais, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Merecimento.

§ 2º - Para a composição do Quadro de Acesso por Merecimento, a Comissão de Promoção de Oficiais procederá ao julgamento da avaliação de desempenho dos militares concorrentes à promoção.

§ 3º - No julgamento a que se refere o § 2º, a avaliação e a quantificação do mérito serão aferidas individualmente pelos membros da Comissão de Promoção de Oficiais, somando-se, ao final, a pontuação de cada um dos avaliados.

§ 4º - Para a promoção a que se referem os incisos I a III do § 2º do art. 71, a proposta extraída do Quadro de Acesso por Merecimento, a ser submetida ao Governador do Distrito Federal para escolha do Oficial a ser promovido, será organizada da seguinte forma:

I - os 3 (três) Oficiais mais bem pontuados, por ordem de classificação, para a primeira vaga aberta para a respectiva data de promoção;

II - aos Oficiais não promovidos na vaga existente serão acrescidos mais 2 (dois) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, para concorrerem a cada vaga subsequente aberta para a mesma data de promoção;

III - sempre que os Oficiais concorrentes a uma vaga forem promovidos em sua totalidade, por estarem agregados, serão acrescidos 3 (três) Oficiais, na sequência do Quadro de Acesso por Merecimento, passando aquela vaga a ser a primeira, dando-se nova sequência às promoções conforme redação dos incisos I e II; e

IV - o Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação do terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal, na primeira vaga apurada.


Art. 97

- As promoções aos demais graus hierárquicos dos quadros de Oficiais e Praças, não contemplados pelos critérios por ato de bravura, post mortem e merecimento, serão realizadas pelo critério de antiguidade.


Art. 98

- A promoção por bravura somente será processada após apuração do mérito do ato praticado em investigação sumária, determinada pelo Comandante-Geral da Corporação e procedida pelas Comissões de Promoção.

§ 1º - Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei.

§ 2º - Na investigação sumária, as Comissões de Promoção deverão analisar os reflexos da incidência, pelo bombeiro militar, nos quesitos estabelecidos nos incisos I a X do art. 100.

§ 3º - Será proporcionada ao bombeiro militar promovido por bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto ou graduação a que foi promovido, de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 4º - Na hipótese de o bombeiro militar não conseguir satisfazer as condições exigidas, permanecerá no serviço ativo, no posto ou na graduação que atingiu, até que consiga satisfazê-las, ou até sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, conforme as disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986, e com os benefícios que a lei lhe assegurar.


Art. 99

- A promoção post mortem é efetivada quando o bombeiro militar falecer em uma das seguintes situações, apuradas em investigação sumária pela Comissão de Promoção:

I - em ação de manutenção da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade de bombeiro militar;

II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção da ordem pública ou em atividade de bombeiro militar, ou que nelas tenham sua causa eficiente; ou

III - em acidente em serviço, conforme definido em ato do Governador do Distrito Federal, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O bombeiro militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção.

§ 2º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos nos incisos I a III do caput, serão comprovados por documento sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 3º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I a III do caput independerá daquela prevista no § 1º e será efetivada no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.

§ 4º - A promoção que resultar de falecimento do bombeiro militar, em consequência de ato de bravura, exclui a promoção post mortem e será efetivada pelo critério de bravura no grau imediato do Quadro ou Qualificação a que pertencia.


Art. 100

- O bombeiro militar não poderá constar de Quadro de Acesso quando não cumprir as condições básicas previstas no art. 86, bem como incidir em um dos seguintes quesitos:

I - esteja submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;

II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

III - estiver de licença para tratar de interesse particular;

IV - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

V - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

VI - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 1 (um) ano contínuo;

VII - for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

VIII - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo das Comissões de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de que trata o inciso II do caput do art. 94 e seu § 4º;

IX - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; ou

X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, em inspeção de saúde.

Parágrafo único - O bombeiro militar incurso no inciso VIII será submetido a conselho de justificação ex officio ou a conselho de disciplina ex officio, conforme o caso.


Art. 101

- Será excluído do quadro de acesso o bombeiro militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 100 ou ainda:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovido; ou

III - for excluído do serviço ativo.


Art. 102

- Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção ao nível hierárquico superior;

II - agregação;

III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - falecimento; e

V - aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

I - na data da publicação do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data;

II - na data oficial do óbito; e

III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto ou graduação, acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.

§ 4º - Não preenche vaga o militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

§ 5º - As vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.


Art. 103

- O bombeiro militar agregado, quando no desempenho de cargo bombeiro militar ou considerado de natureza ou interesse bombeiro militar, ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Parágrafo único - O bombeiro militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.


Art. 104

- O bombeiro militar que se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção poderá impetrar recurso, como última instância na esfera administrativa, ao:

I - Governador do Distrito Federal, se o recorrente postular à patente de Oficial; ou

II - Comandante-Geral da Corporação, se o recorrente postular à graduação de Praça.

§ 1º - Para a apresentação do recurso, o militar terá o prazo previsto no art. 52 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial.

§ 2º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado, respectivamente, no prazo máximo de 10 (dez) e 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de recebimento do recurso.


Art. 105

- Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - a Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, o Curso de Formação de Soldado BM - CFSd/BM;

II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, o Curso de Formação de Sargentos BM - CFS/BM;

III - a Curso de Altos Estudos para Praça BM - CAEP/BM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM - CAS/BM; e

IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl.


Art. 106

- A contar da publicação desta Lei, o interstício exigido para as promoções por antiguidade e merecimento será o estabelecido no Anexo IV.


Art. 107

- Aos Aspirantes-a-Oficial e Soldados de Segunda Classe serão aplicados os dispositivos constantes desta Lei, no que lhes for pertinente.


Art. 108

- Será transferido para a reserva remunerada, ex officio, o militar dos postos definidos nos incisos I a III do § 2º do art. 71 ou da última graduação de cada Quadro ou Qualificação, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto ou graduação e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.


Art. 109

- A progressão funcional do bombeiro militar de Carreira do Distrito Federal cessa com a sua transferência para a inatividade.


Art. 110

- Os arts. 2º, 3º, 5º, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.] (NR)
[Art. 3º - Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2º, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar.
§ 1º - (...)
I - na ativa:
a) os de carreira;
b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;
c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e
d) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares; e
II - na inatividade:
a) os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;
b) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa;
c) os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - A Carreira de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato ou naturalizado.] (NR)
[Art. 11 - Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1º - A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de:
I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães.
§ 2º - Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.
(...)
§ 4º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães.] (NR)
[Art. 78 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
b) aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e
(...)] (NR)
[Art. 93 - (...)
I - (...)
a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de oficiais subalternos;
b) para os demais Quadros:
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel;
2. 60 (sessenta) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos Intermediário e Subalterno; e
c) para Praças:
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados;
(...)
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel e o Major 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
(...)] (NR)
[Art. 95 - (...)
I - (...)
a) para oficiais: 65 (sessenta e cinco) anos;
b) para Praças: 63 (sessenta e três) anos;
c) (revogado);
(...)] (NR)
[Art. 121 - (...)
(...)
III - tempo de serviço arregimentado.] (NR)

Art. 111

- O Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

[Art. 122-A - Tempo de serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica.
§ 1º - Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação convocado para o exercício de funções de bombeiro militar.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art. 68.]

Art. 112

- Os arts. 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei 8.255, de 20/11/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - (...)
(...)
X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar.] (NR)
[Art. 8º - O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte:
I - o Subcomandante-Geral;
II - o Chefe do Estado-Maior-Geral;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - o Controlador;
V - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI - os Diretores;
VII - o Comandante Operacional; e
VIII - a Ajudância-Geral.] (NR)
[Art. 10 - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação.
(...)
§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.] (NR)
[Art. 11 - O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.
Parágrafo único - O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado);
g) (revogado).
§ 1º - Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral.
(...)
§ 3º - O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).] (NR)
[Seção III - Dos Departamentos e das Diretorias
[Art. 13 - Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Parágrafo único - O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.]
(...)(NR)]
[Seção V - Da Controladoria
[Art. 22 - A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas.] (NR)
(...)
[Art. 24 - (...)
(...)
II - as Policlínicas:
a) Policlínica médica; e
b) Policlínica odontológica; e
III - os Centros, em número máximo de 12 (doze).
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado)
f) (revogado);
g) (revogado);
h) (revogado)
i) (revogado).] (NR)
[Art. 26 - As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei.] (NR)
[Art. 28 - Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
I - Comando Operacional;
II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - Unidade de Busca e Salvamento;
IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
V - Unidade de Proteção Ambiental;
VI - Unidade de Proteção Civil;
VII - Unidade de Aviação Operacional;
VIII - Unidade de Multiemprego.
(...)
§ 4º - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 5º - Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.
§ 6º - Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.
§ 7º - Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas.
§ 8º - Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2º a 7º.
§ 9º - Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões.] (NR)
[Art. 29 - A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).] (NR)
[Art. 30 - (...)
I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros:
a) Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e
b) Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e
2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;
c) Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl;
d) Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e
2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;
e) Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em:
1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e
2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt;
f) Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e
g) Quadro Geral de Praças BM - QGPBM;
(...)] (NR)
[Art. 32 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.
(...)] (NR)

Art. 113

- Os Capítulos I e II do Título II da Lei 8.255, de 20/11/1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes arts. 7º-A, 8º-A, 10-A, 10-B e 23-A:

[Art. 7º-A - Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.]
[Art. 8º-A - O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros:
I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;
II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Chefe do Estado-Maior-Geral;
IV - Controlador;
V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI - Chefes de Departamento;
VII - Diretores;
VIII - Comandante-Operacional;
IX - Ajudante-Geral;
X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.
Parágrafo único - O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal.]
[Art. 10-A - O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.
§ 1º - O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º - Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 3º - O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação.
§ 4º - O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação.]
[Art. 10-B - A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.]
[Art. 23-A - Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo:
I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação;
II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e
IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo.]

Art. 114

- Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.289, de 18/12/1984, e na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.479, de 2/06/1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.

Lei 13.459, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 114 - Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.289, de 18/12/1984, e na alínea [c] do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 7.479, de 2/06/1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.]

§ 1º - As nomeações, na forma do caput, destinam-se ao atendimento das seguintes atividades, de caráter voluntário e temporário, por absoluta necessidade do serviço de:

I - professores, instrutores e monitores em estabelecimento de ensino da Corporação;

II - administração, de saúde, de finanças, de informática e de ciência e tecnologia;

III - apoio e em complemento a atividade operacional; e

IV - realização de serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente.

§ 2º - O chamamento e a seleção de militar inativo para a prestação de tarefa a que se refere o caput serão feitos por intermédio do órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação, mediante processo seletivo para o exercício do cargo, observadas as seguintes condicionantes:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência;

II - comprovação de conhecimento ou experiência na execução da atividade para a qual o inativo é voluntário; e

III - aptidão comprovada para a execução da tarefa para a qual é voluntário, em inspeção de saúde realizada na Corporação.

§ 3º - O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.

§ 4º - O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas no inciso II do art. 94 da Lei 7.289, de 18/12/1984, e no inciso II do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2 de junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2º, ser aproveitado no serviço das Corporações, exercendo as atividades descritas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, por meio de nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) anos de serviço.


Art. 115

- Os arts. 3º, 19, 23 e 26 da Lei 10.486, de 4/07/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;
(...)] (NR)
[Art. 19 - O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.
(...)] (NR)
[Art. 23 -(...)
(...)
II - da cassação da situação de inatividade.
III - (revogado).
Parágrafo único - Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.] (NR)
[Art. 26 - (...)
I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou
II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.
(...)] (NR)

Art. 116

- A Tabela V do Anexo IV da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo V.


Art. 117

- Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.

§ 2º - (VETADO)


Art. 118

- Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.


Art. 119

- (VETADO)


Art. 120

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União.


Art. 121

- Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos para realização ou equiparação do Curso de Altos Estudos para os Oficiais oriundos das Carreiras de Praças, que não tenham realizado o referido curso quando Praças.


Art. 122

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 123

- Ficam revogados:

I - a Lei 6.302, de 15/12/1975;

II - a Lei 6.645, de 14/05/1979;

III - os arts. 3º, 10, 12, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, o parágrafo único do art. 32, os arts. 34, 35, 36, 37, 39, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei 6.450, de 14/10/1977;

IV - o § 4º do art. 91 da Lei 7.289, de 18/12/1984;

V - o art. 1º da Lei 7.457, de 9/04/1986, na parte em que dá nova redação aos arts. 3º e 10 da Lei 6.450, de 14/10/1977;

VI - o § 3º do art. 92 e a alínea [c] do inciso I do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei 7.479, de 2/06/1986;

VII - a Lei 7.491, de 13/06/1986;

VIII - a Lei 7.687, de 13/12/1988;

IX - a Lei 7.851, de 23/10/1989;

X - a Lei 8.204, de 8/07/1991;

XI - as alíneas [a] a [g] do inciso III do art. 12 e seus §§ 4º e 5º, os arts. 14 a 20, o parágrafo único do art. 23, os §§ 1º a 4º do art. 29 e o art. 35 da Lei 8.255, de 20/11/1991;

XII - a Lei 8.258, de 6/12/1991;

XIII - a Lei 9.054, de 29/05/1995;

XIV - a Lei 9.237, de 22/12/1995;

XV - o art. 1º da Lei 9.713, de 25/11/1998; e

XVI - os arts. 2º, 3º, 9º e 10 e os Anexos II e III da Lei 11.134, de 15/07/2005.

Brasília, 06/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Coronel PM

39

-

Tenente-Coronel PM

78

36 meses

Major PM

199

48 meses

Capitão PM

261

48 meses

Primeiro-Tenente PM

195

48 meses

Segundo-Tenente PM

195

48 meses

Aspirante-a-Oficial

0

6 meses

TOTAL

967

 

b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS:

Tabela I - Médico

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Coronel PM Médico

2

-

Tenente-Coronel PM Médico

6

36 meses

Major PM Médico

16

48 meses

Capitão PM Médico

34

48 meses

Primeiro-Tenente PM Médico

17

48 meses

Segundo-Tenente PM Médico

25

48 meses

TOTAL

100

 

Tabela II – Dentista

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Coronel PM Dentista

1

-

Tenente-Coronel PM Dentista

4

36 meses

Major PM Dentista

12

48 meses

Capitão PM Dentista

20

48 meses

Primeiro-Tenente PM Dentista

10

48 meses

Segundo-Tenente PM Dentista

15

48 meses

TOTAL

62

 

Tabela III - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Tenente-Coronel PM Veterinário

1

-

Major PM Veterinário

1

48 meses

Capitão PM Veterinário

2

48 meses

Primeiro-Tenente PM Veterinário

1

48 meses

Segundo-Tenente PM Veterinário

1

48 meses

TOTAL

6

 

c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Tenente-Coronel PM

1

-

Major PM

1

36 meses

Capitão PM

1

48 meses

Primeiro-Tenente PM

1

48 meses

Segundo-Tenente PM

1

48 meses

TOTAL

5

 

d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Major PM

20

-

Capitão PM

70

48 meses

Primeiro-Tenente PM

131

48 meses

Segundo-Tenente PM

132

48 meses

TOTAL

353

 

e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Major PM Especialista em Saúde

2

-

Capitão PM Especialista em Saúde

4

48 meses

Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde

10

48 meses

Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde

12

48 meses

TOTAL

28

 

Tabela II - Manutenção de Motomecanização

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Capitão PM de Manutenção deMotomecanização

2

-

Primeiro-Tenente PM de Manutenção deMotomecanização

1

48 meses

Segundo-Tenente PM de Manutenção deMotomecanização

2

48 meses

TOTAL

5

 

Tabela III - Manutenção de Armamento

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Capitão PM de Manutenção de Armamento

1

-

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento

1

48 meses

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento

1

48 meses

TOTAL

3

 

Tabela IV - Manutenção de Comunicações

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Capitão PM de Manutenção de Comunicações

2

-

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

1

48 meses

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

1

48 meses

TOTAL

4

 

Tabela V - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Capitão PM Assistente Veterinário

1

-

Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário

1

48 meses

Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário

2

48 meses

TOTAL

4

 

f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Major PM

1

-

Capitão PM

3

48 meses

Primeiro-Tenente PM

4

48 meses

Segundo-Tenente PM

4

48 meses

TOTAL

12

 

g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

560

-

Primeiro-Sargento PM

2.156

36 meses

Segundo-Sargento PM

2.168

60 meses

Terceiro-Sargento PM

2.748

60 meses

Cabo PM

3.354

60 meses

Soldado PM

5.564

120 meses

TOTAL

16.550

 

h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:

Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

3

-

Primeiro-Sargento PM

4

36 meses

Segundo-Sargento PM

6

60 meses

Terceiro-Sargento PM

9

60 meses

Cabo PM

25

60 meses

Soldado PM

12

120 meses

TOTAL

59

 

Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

5

-

Primeiro-Sargento PM

5

36 meses

Segundo-Sargento PM

9

60 meses

Terceiro-Sargento PM

32

60 meses

Cabo PM

57

60 meses

Soldado PM

41

120 meses

TOTAL

149

 

Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

15

-

Primeiro-Sargento PM

30

36 meses

Segundo-Sargento PM

35

60 meses

Terceiro-Sargento PM

25

60 meses

Cabo PM

19

60 meses

Soldado PM

12

120 meses

TOTAL

136

 

Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

3

-

Primeiro-Sargento PM

3

36 meses

Segundo-Sargento PM

4

60 meses

Terceiro-Sargento PM

8

60 meses

Cabo PM

8

60 meses

Soldado PM

8

120 meses

TOTAL

34

 

Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

12

-

Primeiro-Sargento PM

15

36 meses

Segundo-Sargento PM

18

60 meses

Terceiro-Sargento PM

22

60 meses

Cabo PM

18

60 meses

Soldado PM

15

120 meses

TOTAL

100

 

Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

3

-

Primeiro-Sargento PM

5

36 meses

Segundo-Sargento PM

9

60 meses

Terceiro-Sargento PM

10

60 meses

Cabo PM

8

60 meses

Soldado PM

10

120 meses

TOTAL

45

 

Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:
GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Subtenente PM

3

-

Primeiro-Sargento PM

2

36 meses

Segundo-Sargento PM

2

60 meses

Terceiro-Sargento PM

4

60 meses

Cabo PM

14

60 meses

Soldado PM

24

120 meses

TOTAL

49

 

Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

INTERSTÍCIO

Segundo-Sargento PM

1

-

Terceiro-Sargento PM

1

60 meses

TOTAL

2

 

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Coronel

18

Tenente-Coronel

85

Major

120

Capitão

144

Primeiro-Tenente

110

Segundo-Tenente

110

TOTAL

587

b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S:

Tabela I - Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

7

Major

44

Capitão

60

Primeiro-Tenente

50

Segundo-Tenente

51

TOTAL

213

Tabela II - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/Cdent:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

4

Major

8

Capitão

14

Primeiro-Tenente

11

Segundo-Tenente

12

TOTAL

50

c) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Coronel

1

Tenente-Coronel

7

Major

44

Capitão

60

Primeiro-Tenente

50

Segundo-Tenente

51

TOTAL

213

d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm:

Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd:
GRAU HIERÁRQUICOEFETIVO
Major

10

Capitão

45

Primeiro-Tenente

57

Segundo-Tenente

64

TOTAL

176

Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Major

3

Capitão

12

Primeiro-Tenente

14

Segundo-Tenente

17

TOTAL

46

e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp:

Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos – QOBM/Mús:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Major

1

Capitão

3

Primeiro-Tenente

4

Segundo-Tenente

5

TOTAL

13

Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Major

1

Capitão

4

Primeiro-Tenente

4

Segundo-Tenente

5

TOTAL

14

Tabela III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Tenente-Coronel

1

Major

1

Capitão

1

Primeiro-Tenente

1

Segundo-Tenente

1

TOTAL

5

f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:

Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Subtenente

350

Primeiro-Sargento

737

Segundo-Sargento

970

Terceiro-Sargento

1.030

Cabo

1.080

Soldado

2.310

TOTAL

6.477

Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Subtenente

85

Primeiro-Sargento

180

Segundo-Sargento

240

Terceiro-Sargento

260

Cabo

270

Soldado

564

TOTAL

1.599

Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Subtenente

16

Primeiro-Sargento

27

Segundo-Sargento

32

Terceiro-Sargento

35

Cabo

37

Soldado

60

TOTAL

207

Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4

GRAU HIERÁRQUICO

EFETIVO

Subtenente

15

Primeiro-Sargento

28

Segundo-Sargento

30

Terceiro-Sargento

10

Cabo

10

Soldado

10

TOTAL

103

ANEXO III
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES

QUADROS

QUANTITATIVO

Oficiais Combatentes

23

Oficiais Médicos

10

Oficiais Cirurgiões-Dentistas

3

Oficiais Complementares

10

Oficiais Intendentes

16

Oficiais Condutores e Operacionais de Viaturas

2

Oficiais Músicos

1

Oficiais de Manutenção

1

Oficiais Capelães

1

Geral de Praças

310

ANEXO IV
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO PARA OS BOMBEIROS MILITARES

a) Oficiais de Carreira

PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO


OFICIAIS DE CARREIRA

QUADRO

Combatentes

Médicos

Cirurgiões-Dentistas

Complementares

Intendentes

Condutores e Operadores de Viaturas

Manutenção

Músicos

Capelães

POSTO

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

Interst.

TSArr.

2o Tenente

48 meses

36 meses

48 meses

48 meses

48 meses

48 meses

48 meses

48 meses

36 meses

36 meses

36 meses

36

meses

36

meses

36

meses

36

meses

36

meses

48

meses

48 meses

1o Tenente

48 meses

36 meses

48 meses

36 meses

48 meses

36 meses

48 meses

36 meses

36 meses

24 meses

36 meses

24 meses

36 meses

24 meses

36

meses

24

meses

48

meses

36 meses

Capitão

72

meses

48

meses

72

meses

48 meses

72 meses

48 meses

72 meses

48 meses

60 meses

36 meses<