Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 57

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo VIII - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Ir para)

Art. 57

- As exigências de que tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.

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