Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009
(D.O. 09/11/2009)

Art. 51

- A progressão funcional do policial militar do Distrito Federal cessa com a sua transferência para a inatividade.


Art. 52

- Aos Soldados e Cabos que não possuam o Curso de Formação de Praça deverá ser disponibilizado curso de nivelamento para promoção à graduação de Terceiro-Sargento, que substituirá a exigência constante do inciso VII do § 1º do art. 38.

Parágrafo único - O prazo para disponibilização do curso de nivelamento será de 2 (dois) anos, período em que, excepcionalmente, poderão ocorrer promoções às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade da exigência do caput, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.


Art. 53

- No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.


Art. 54

- No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.


Art. 55

- No prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei, os Capitães que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao posto de Major, limitando-se a uma promoção para cada Oficial sem o referido curso.


Art. 56

- No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.


Art. 57

- As exigências de que tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.


Art. 58

- A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo I.


Art. 59

- Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças.


Art. 60

- O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3º da Lei 10.486, de 4/07/2002.


Art. 61

- Os requisitos estabelecidos para os novos cursos instituídos por esta Lei serão de exigência obrigatória aos que ingressarem na Polícia Militar do Distrito Federal a partir de sua publicação.


Art. 62

- O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único - Até que sejam editados os atos a que se referem o caput, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38, o § 2º do art. 44 e o art. 48, as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;

II - limites quantitativos de antiguidade, exceto nos casos em que a previsão desta Lei exceder os quantitativos previstos na legislação anterior;

III - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado em ato do Comandante-Geral;

IV - aptidão física;

V - inspeção de saúde; e

VI - documentação básica.