Legislação

Lei 12.086, de 06/11/2009

Art. 22

Título I - DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 22

- O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.

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